Decisão TJSC

Processo: 5073130-21.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador: Turma, j. 17.05.2011;TJSC, Apelação Cível 2011.048601-5, Rel. Des. Cesar Abreu, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2013;TJSC, Apelação Cível 0015585-78.2013.8.24.0039, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 20.06.2017.

Data do julgamento: 30 de julho de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:6971624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073130-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Copel Geração e Transmissão S/A agrava da decisão havida na Comarca de Blumenau pela qual, em cumprimento de sentença movido por M. D. e V. H., teve rejeitada sua exceção de pré-executividade. Sustenta que o "erro de cálculo e o excesso de execução" constituem matérias de ordem pública, constatáveis de plano. A penhora foi indevida porque já satisfez integralmente o valor da indenização, e a apuração dos exequentes não "corrigiu o valor do depósito, mas apenas o valor do laudo". Quer dizer, "A sentença foi clara ao definir que o valor da indenização, no importe de R$ 77.046,56 (setenta e sete mil quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), deveria ser acrescido de juros e correção monetária descontando-se o va...

(TJSC; Processo nº 5073130-21.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: Turma, j. 17.05.2011;TJSC, Apelação Cível 2011.048601-5, Rel. Des. Cesar Abreu, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2013;TJSC, Apelação Cível 0015585-78.2013.8.24.0039, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 20.06.2017.; Data do Julgamento: 30 de julho de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6971624 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073130-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO Copel Geração e Transmissão S/A agrava da decisão havida na Comarca de Blumenau pela qual, em cumprimento de sentença movido por M. D. e V. H., teve rejeitada sua exceção de pré-executividade. Sustenta que o "erro de cálculo e o excesso de execução" constituem matérias de ordem pública, constatáveis de plano. A penhora foi indevida porque já satisfez integralmente o valor da indenização, e a apuração dos exequentes não "corrigiu o valor do depósito, mas apenas o valor do laudo". Quer dizer, "A sentença foi clara ao definir que o valor da indenização, no importe de R$ 77.046,56 (setenta e sete mil quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), deveria ser acrescido de juros e correção monetária descontando-se o valor já depositado nos autos".  Pede, por conta ainda da causalidade, que sejam arbitrados honorários advocatícios.   Nas contrarrazões se defendeu o caráter protelatório do recurso, postulando-se a condenação da agravante à pena por litigância de má-fé (nos termos do art. 80, incs. IV e VII, do Código de Processo Civil).  A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.  VOTO 1. A executada foi intimada do cumprimento de sentença, mas deixou de pagar o valor executado e não impugnou o incidente (evento 31). Ali era oportuno que tivesse arguido excesso de execução, visto que já estava ciente da exigência de valores que considerava indevidos.  É o que disciplina o art. 525 do Código de Processo Civil:  § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. O processo seguiu com a penhora de ativos financeiros (evento 34), e da cientificação da concessionária passou a correr novo prazo (de cinco dias) para impugnação, mas relativo a matérias muito mais estritas:  Art. 854 [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Veio então a exceção de pré-executividade que, embora oposta um dia antes do início do prazo assinalado (evento 47), não podia ser, a rigor, meramente recebida como "impugnação à penhora".   3. Seja como for, constatável de plano o excesso de execução, estimo que o questionamento quanto à existência do crédito possa ser conhecido, visto que poderia ter sido até apurado de ofício. O título executivo, naquilo que ora importa, trouxe isto: Portanto, quanto ao valor da indenização, entendo ser devida aquela auferida pelo perito, qual seja, R$ 77.046,56 (setenta e sete mil quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos). A correção monetária é devida sobre a diferença havida entre o valor pago e o definitivamente fixado (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025735-5, de Joinville, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 17-10-2013), a contar da elaboração do laudo pericial (AC n. 2011.093277-0, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, j. 7.8.12 e AC n. 2010.039797-3, rel. Des. Cid Goulart, j. 19.12.11), sendo o INPC o índice aplicável, conforme estabelece o Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça: "Art. 1o - A correção monetária dos débitos resultantes de decisões judiciais, bem como nas execuções por título extrajudicial, ressalvadas as disposições legais ou contratuais em contrário, a partir de 1o de julho de 1995, deverá ser feita tomando-se por base o INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE". (processo 5000014-65.2019.8.24.0008/SC, evento 179, DOC1) A concessionária então apresentou memória de cálculo: atualizou o valor inicial (R$ 16.095,29) do depósito até o laudo pericial (R$ 20.819,48), e na sequência descontou o saldo do valor arbitrado na sentença (R$ 77.046,56). O resultado dessa apuração (R$ 56.227,10), por sua vez, foi atualizado do estudo técnico até a data do pagamento (R$ 58.329,50): A transferência se deu em 15 de agosto:  Disso se seguiu insurgência dos exequentes, que apontaram diferenças, mas não rebateram analiticamente o cálculo da executada (evento 270):  A partir daí, a execução estava amparada em cálculo que ignorava o fato de que a fração depositada previamente em juízo em maio de 2019 (R$ 16.095,29: evento 10), havia atingido R$ 21.000,95 (evento 238) na data em que repassada definitivamente aos postulantes (em 30 de julho de 2024). Isso quer dizer, enfim, que os exequentes levaram em consideração apenas o valor nominal do depósito inicial, não o efetivamente recebido, mas o montante já estava sendo remunerado pela instituição financeira. Mantida a quantia  original, haveria enriquecimento sem causa. Inclusive, já se entendeu que a falta de correção do depósito prévio constitui mero erro material da sentença:  DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  I. CASO EM EXAME Ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada por ente municipal visando à incorporação de área de 10.000 m² ao seu patrimônio. A sentença declarou a incorporação da área, fixou a indenização em R$ 29.800,00 e determinou o pagamento de R$ 20.800,00, deduzido o valor previamente depositado. O ente público interpôs apelação, sustentando que o valor depositado deveria ser corrigido monetariamente para fins de abatimento da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o valor previamente depositado para imissão na posse deve ser considerado com correção monetária para fins de abatimento do valor da indenização fixada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A desapropriação e o direito à indenização são incontroversos, restringindo-se a controvérsia ao valor indenizatório. 2. O valor da indenização foi fixado com base em laudo pericial, sendo correta a sua adoção pela sentença. 3. A sentença incorreu em erro ao não considerar a atualização monetária do depósito prévio, contrariando entendimento consolidado do STJ. 4. O valor depositado deve ser considerado com os rendimentos legais para fins de abatimento da indenização, evitando enriquecimento ilícito.5. Não cabe majoração de honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: "1. O valor previamente depositado para fins de imissão na posse deve ser considerado com os rendimentos legais para fins de abatimento do valor da indenização fixada judicialmente. 2. A ausência de atualização do depósito prévio configura erro material que deve ser corrigido para assegurar a paridade entre os valores." Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 683.257/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 12.12.2007;STJ, AgRg no REsp 1.244.700/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 17.05.2011;TJSC, Apelação Cível 2011.048601-5, Rel. Des. Cesar Abreu, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.05.2013;TJSC, Apelação Cível 0015585-78.2013.8.24.0039, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 20.06.2017. (AC/RN 0000821-77.2010.8.24.0141, relª. Desª. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025) 4. Assim, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para extinguir o cumprimento de sentença, condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor litigioso. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971624v90 e do código CRC ed9f5730. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:28     5073130-21.2025.8.24.0000 6971624 .V90 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6971625 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073130-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESAPROPRIAÇÃO – saldo REMANESCENTE – erro de cálculo constatável de plano – OBRIGAÇÃO JÁ SATISFEITA – RECURSO provido PARA EXTINGUIR A FASE DE EXECUÇÃO. 1. O cumprimento de sentença não cria direito; reproduz o que foi deliberado na fase de conhecimento. Ilíquida a obrigação (ainda que no sentido da mera dependência de memória de cálculo), cabe a todos (exequente, executado e juízo) velarem pela retidão à coisa julgada: não se exige mais, não se exige menos. 2. Situação em que equivocadamente não se abateram as quantias depositadas quando do depósito inaugural na ação de constituição de servidão administrativa.  Erro manifesto que deveria ser até conhecido de ofício, o que torna desimportante a falta de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Apelação provida para extinguir o cumprimento de sentença.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para extinguir o cumprimento de sentença, condenando os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor litigioso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6971625v12 e do código CRC fa2b091b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:28     5073130-21.2025.8.24.0000 6971625 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5073130-21.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 20 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA EXTINGUIR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, CONDENANDO OS EXEQUENTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR LITIGIOSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:17. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas